Ministério da Saúde (MISAU)
O Ministério da Saúde é o Órgão Central do aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, dirige, planifica e assegura a execução da legislação e políticas de Saúde no Sistema Nacional de Saúde.
Atribuições do Ministério da Saúde
São atribuições do Ministério da Saúde:
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- Promoção do acesso universal aos cuidados de saúde, promotivos, preventivos e curativos a todos os cidadãos;
- Proposta para aprovação, legislação, políticas, estratégias e acções necessárias à implementação e execução, monitoria e avaliação da Política Nacional de Saúde;
- Promoção, em relação ao Serviço Nacional de Saúde (SNS), da implementação de políticas, regulamentação, planificação, financiamento, orientação, monitoria, avaliação, auditoria e inspecção;
- Desenvolvimento, em relação ao Sector Privado, de funções de regulamentação, fiscalização e inspecção às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas por este sector, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
- Garantia da regulamentação, fiscalização e inspecção relativamente às actividades e prestação de cuidados de saúde desenvolvidas pelos praticantes de medicina tradicional e alternativa, integradas ou não no Sistema Nacional de Saúde, incluindo os profissionais;
- Promoção da expansão do acesso aos cuidados de saúde pelos cidadãos, baseada nos princípios de universalidade, igualdade e respeito pelas liberdades, direitos e responsabilização do poder público, da sociedade e da família;
- Promoção e dinamização da prevenção e do controlo das doenças endémicas e epidémicas e gestão de eventos especiais de saúde pública;
- Promoção, coordenação e supervisão do sistema comunitário de prestação de cuidados de saúde e do envolvimento comunitário;
- Proposta de política farmacêutica e direcção da sua execução de acordo com as orientações gerais traçadas pelo Governo
- Promoção e desenvolvimento da inovação de tecnologias apropriadas à saúde, particularmente nos domínios de infra-estruturas sanitárias, tecnologias de saúde, produtos farmacêuticos e dispositivos médicos;
- Promoção e orientação do desenvolvimento da formação dos recursos humanos na área técnico-profissional específica da saúde;
- Promoção e desenvolvimento da investigação em Saúde aos diferentes níveis de atenção;
- Gestão do Sistema de Informação de Saúde; n) Coordenação da prevenção de ocorrência de doenças profissionais, em articulação com o Ministério que superintende a área do Trabalho.
Competências do Ministério da Saúde
Para a concretização das suas atribuições, o Ministério da Saúde tem as seguintes competências:
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- Na área de prestação dos cuidados de saúde:
- i. Dirigir e desenvolver o Serviço Nacional de Saúde, assente na abordagem dos cuidados de saúde primários, de modo que preste, à população, cuidados de saúde integrados promotivos, preventivos, curativos e reabilitativos, organizando- -se por níveis de atenção de saúde e garantindo a referência entre esses níveis;
- ii. Implementar políticas, normas, regulamentos e planos da área de saúde;
- iii. Definir, organizar, coordenar, participar e avaliar o funcionamento do Sistema Integrado de Emergência Médica, de forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde;
- iv. Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de unidades sanitárias públicas, privadas e não-lucrativas;
- v. Promover o desenvolvimento, a implementação, coordenação, avaliação, fiscalização e inspecção de instrumentos, actividades e programas de segurança dos doentes e de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional das unidades sanitárias;
- vi. Regulamentar e controlar a qualidade e segurança das actividades relativas à dádiva colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de sangue humano, de hemoderivados e componentes sanguíneos; vii. Regulamentar e controlar a qualidade e a segurança das actividades relativas ao transplante de órgãos, tecidos e de células de origem humana;
- viii. Ratificar decisões ou propostas de decisões tomadas por técnicos de saúde aos diversos níveis de atenção, respeitantes ao estado de saúde dos cidadãos e à capacidade laboral para as funções que exercem ou vão exercer e verificar se estão esgotados os recursos locais para o diagnóstico e tratamento para sua deslocação ao exterior do País;
- ix. Promover e efectuar investigação clínica biomédica, farmacológica e epidemiológica, com base nas prioridades nacionais;
- x. Promover a investigação em Sistema de Saúde como instrumento para definição de política de saúde.
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- Na área dos sistemas de informação epidemiológica: i. Garantir o funcionamento do sistema de informação epidemiológica para detecção de doenças de notificação obrigatória e outras; ii. Utilizar, de forma operativa, a informação epidemiológica produzida, manter e incrementar o intercâmbio dessa informação com os países da região e com organismos internacionais de Saúde.
- Na área da Medicina Tradicional e Alternativa: i. Promover e desenvolver pesquisa para valorização da Medicina Tradicional e Alternativa para sua utilização mais segura pelos cidadãos; ii. Assegurar a complementaridade entre a Medicina Tradicional e a Medicina Alternativa; iii. Fiscalizar os estabelecimentos que produzem e comercializam medicamentos à base de produtos naturais.
- Na área de Formação em Saúde: i. Definir políticas na área de formação em saúde, curricula de formação de técnicos na área de saúde, normas e regulamentos, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; ii. Garantir padrões internacionalmente aceites na formação de técnicos de saúde no sector público, em coordenação com o Ministério que tutela o ensino técnico-profissional; iii. Regulamentar e promover a formação contínua de pós-graduação de profissionais de saúde, em coordenação com associações profissionais de áreas afins; iv. Promover o desenvolvimento de centros de documentação de especialidade.
- Na área de cuidados de saúde primários: i. Assegurar a acessibilidade universal a serviços e recursos disponíveis a fim de fornecer uma cobertura adequada às necessidades de saúde mais importantes da população; ii. Assegurar que os cuidados de saúde primários sejam o ponto de entrada para o sistema de saúde e primeira fonte de cuidados para a maior parte das necessidades de saúde da população e estejam organizados a volta das necessidades e expectativas das pessoas não em doenças; iii. Fortalecer as comunidades para maior auto- -suficiência e participação mais activa e responsável na melhoria da sua própria saúde; iv. Desenvolver capacidades e habilidades para coordenar as suas acções com outros sectores do Estado a cada nível, para que a realização dos objectivos de saúde seja uma prioridade no processo global de desenvolvimento – saúde pública em todas as políticas; v. Colaborar e apoiar os outros sectores, particularmente, nos domínios de nutrição, abastecimento de água, saneamento do meio e higiene do ambiente; vi. Solicitar os outros sectores o apoio necessário ao desenvolvimento dos programas de saúde pública; vii. Propor regras técnicas e de intervenção nas áreas da higiene e segurança no local de trabalho, da habitação e das condições da salubridade e higiene em colaboração com os organismos sectoriais respectivos; viii. Participar no estabelecimento de normas e procedimentos para construção de cemitérios, sua localização, bem como condições de higiene sanitárias e de manipulação de cadáver; ix. Determinar a suspensão de actividades, serviços e estabelecimentos em coordenação com o Ministério que superintende a área de Comércio, quando funcionem em condições de grave risco para a saúde pública; x. Proceder a certificação de óbitos.
- Na área dos laboratórios de Saúde: i. Promover o controlo de qualidade das análises laboratoriais através de um sistema de referência laboratorial; ii. Garantir o diagnóstico face aos surtos epidémicos; iii. Emitir autorização de abertura ou de encerramento de laboratórios de análises clínicas, centros de diagnóstico.
- Na área de Farmácia: i. Promover o uso racional de medicamentos e organizar o seu abastecimento regular; ii. Licenciar, controlar e inspeccionar o exercício da actividade farmacêutica; iii. Assegurar a qualidade dos medicamentos em circulação no País; iv. Promover e controlar o desenvolvimento da indústria farmacêutica; v. Emitir autorização ou retirar da circulação, no mercado nacional, medicamentos, vacinas, produtos farmacêuticos, dispositivos médicos e fitoterapêuticos; vi. Regular e supervisionar os sectores comerciais e industrial da área farmacêutica para o uso humano; vii. Garantir o acesso dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros e o seu uso racional; viii. Licenciar e emitir autorização de abertura ou de encerramento de farmácias, depósitos de medicamentos e indústrias farmacêuticas.